Fotografia é minha vida!

"Fotografar é uma maneira de ver o passado. Fotografar é uma forma de expressão, o "congelamento" de uma situação e seu espaço físico inserido na subjetividade de um realismo virtual. Fotografar é um modo de comunicar e informar. Seguindo o raciocínio, a linguagem visual fotográfica além de ser mais forte não é determinada por uma língua padrão, não precisando assim de uma tradução, uma vez que o diferem são as interpretações." (desconheço o autor)"

terça-feira, 23 de março de 2010

Atenção

as postagens que vocês verão abaixo foi retirada do site
focusfoto.com.br/fotografia-digital/blog1.php  decidi posta-las aqui por que são matérias muito importantes  ,
é claro que dando o crédito ao autor e editor  .

HISTÓRIA DA FOTOGRAFIA COLORIDA


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PRIMEIRA FOTOGRAFIA COLORIDA                          
Por:Enio Leite - Focus Escola de Fotografia http://www.escolafocus.net
Embora o advento da fotografia tenha causado forte impacto em todo o universo cultural, artístico e intelectual de sua época, as primeiras fotos eram todas em “Preto & Branco”. Mediante “trabalho adicional”, os primeiros daguerreóticos poderiam ser pintados à mão, abrindo novo mercado para pintores de “miniaturas”. Mas, pouco tempo depois à fotografia colorida passou a ser realidade.
Em 1861, o matemático escocês,físico e filosofo natural, James Clerk Maxwell iniciou as mais importantes investigações relativas á percepção da cor. Demonstrou as bases importantes da fotografia colorida. Seu método consistia em fotografar um elemento colorido três vezes, mantendo a maquina imóvel, utilizando cada filtro de cor fundamental - Vermelho verde e a azul. Através  deste processo, conseguia-se três negativos monocromáticos - em preto e branco -distintos, porem cada um com diferentes gradações de cinza. Estes três negativos  eram convertidos em slides, sendo projetados cada um dos seus respectivos filtros sobre uma tela branca, de modo que coincidisse exatamente um sobre o outro, reproduzindo-se assim as cores de elemento original. As cores neutras, como o branco, apareciam onde as três cores (Vermelho, Verde, Azul), se misturavam e o preto onde a luz não chegava.
Este método, apesar dos resultados, teve que ser abandonado em pouco tempo, pois não permita fotos de objetos em movimento, alem de fornecer alguns inconvenientes, pois a fotografia em cores positivas originava grande perda de luz, devido a cada filtro permitir a passagem de 1/3 dela.
Em 1873, o químico alemão Hermann Vogel descobriu o processo de sensibilização por corantes, por meio de placas de colódio  estabelecendo as bases da fotografia ortocromática, pancromática (utilizadas nos filmes P&B atuais) e a fotografia tricolor.
Mas. Já em 1876 alguns fotógrafos alemães, utilizando “baixa tecnologia” conseguiram suas primeiras imagens impressas em papel, conforme ilustração abaixo.
Em 1869 Ducas du Hauron publicava seu livro apresentado outro método: Subtrativo, pelo meio do qual as cores poderiam ser recriadas. Uma de suas sugestões era, ao contrário de misturar as cores “aditivas”, vermelhas, verdes e azuis, poderíamos utilizar suas cores contrárias ou “subtrativas”, cian, magenta e amarelo. Este processo resume-se em fotografar o objeto três vezes sendo em que cada uma delas utiliza-se em fotografar  o objeto três vezes sendo em que cada uma delas utiliza-se um filtro positivo diferente:  Azul, Verde, Vermelho. Em cada negativo, como o processo empregado anteriormente, as cores eram representadas pôr diferentes tons e densidade de cinza. Esses três negativos eram tingidos com a cor complementar do filme na hora de fotografar. Finalmente, por meio de um branqueador eliminava-se a prata de modo que ficasse só a cor. Em seguida, estes slides eram superpostos  e projetados de uma só vez no mesmo aparelho sem a utilização de qualquer filtro adicional. Quando as cores subtrativas se misturavam sobre a tela, obtinha-se as cores originais do objeto fotográfico.
Mas até então todos os métodos pesquisados eram artesanais e relativamente onerosos, não permitindo sua “eventual” industrialização.
Com o último  solucionou-se o problema dos três projetores, filtros de proteção  e da prata, mas a questão do movimento ainda permanência em pauta.
Pensou-se então em reunir as três fotos em uma só e o único meio viável seria um material sensível com três camadas diferentes - três emulsões  sendo que cada um seria sensível a uma só e a única cor, evitando assim o problema dos filtros  na hora de fotografar.
A emulsão sensível ao azul não apresentou nenhum problema na sua  construção , pois até então todos os materiais sensíveis impressionavam esta cor. Isso constituía porem, a maior dificuldades para que as outras camadas fossem sensíveis somente ao verde e vermelho, devido ao fato de serem compostas pôr partes de brometo de prata, eram também sensíveis ao azul.   
   
O único meio encontrado foi de introduzir entre a primeira emulsão sensível ao azul e as duas outras sensíveis ao verde e ao vermelho respectivamente, um filtro amarelo. Este filtro tem pôr função básica absorver o azul, deixando passar somente as cores verdes e vermelhas.
E assim aos poucos se chegou a construção do filme em cores usado nos dias de hoje, os quais são revestida de três camadas de emulsão  cada uma delas sensível a uma unida cor. Devemos contudo salientar que estas possuem latitude do que os filmes em branco e preto. Devido a essa baixa latitude, a exposição dos filmes em cores, deve ser a mais correta possível.

Em meados de 1930, a Kodak passou a produzir filmes baseados no principio de Maxwell, lançando os primeiros “Kodakchrome”.

Quando em 1906, os filmes “Pretos & Branco” Pancromáticos, sensível a todas as cores, começaram a ser industrializados, alguns fotógrafos começaram a aplicar a técnica de separação de cores, de Hauron.
Em 1903 os irmãos franceses Auguste e Louis Lumiere  desenvolveram novas chapas denominadas “Auto Chrome”, passando a ser comercializada em 1907. Foram os primeiros a trabalharem com filme perfurado 35mm e câmeras cinematográficas, introduzindo no mercado o cinema em cores e a futura fábrica hollywoodiana de sonhos.

TEXTO:  Enio Leite
Focus Escola de Fotografia
Desde 1975

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Lei do Direito Autoral


Lei do Direito Autoral
 LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998 Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências.
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Título I Disposições Preliminares
Art. 1º. Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos.
Art. 2º. Os estrangeiros domiciliados no exterior gozarão da proteção assegurada nos acordos, convenções e tratados em vigor no Brasil. Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei aos nacionais ou pessoas domiciliadas em país que assegure aos brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil a reciprocidade na proteção aos direitos autorais ou equivalentes.
Art. 3º. Os direitos autorais reputam-se, para os efeitos legais, bens móveis.
Art. 4º. Interpretam-se restritivamente os negócios jurídicos sobre os direitos autorais.
Art. 5º. Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - publicação - o oferecimento de obra literária, artística ou científica ao conhecimento do público, com o consentimento do autor, ou de qualquer outro titular de direito de autor, por qualquer forma ou processo; II - transmissão ou emissão - a difusão de sons ou de sons e imagens, por meio de ondas radioelétricas; sinais de satélite; fio, cabo ou outro condutor; meios óticos ou qualquer outro processo eletromagnético; III - retransmissão - a emissão simultânea da transmissão de uma empresa por outra; IV - distribuição - a colocação à disposição do público do original ou cópia de obras literárias, artísticas ou científicas, interpretações ou execuções fixadas e fonogramas, mediante a venda, locação ou qualquer outra forma de transferência de propriedade ou posse; V - comunicação ao público - ato mediante o qual a obra é colocada ao alcance do público, por qualquer meio ou procedimento e que não consista na distribuição de exemplares; VI - reprodução - a cópia de um ou vários exemplares de uma obra literária, artística ou científica ou de um fonograma, de qualquer forma tangível, incluindo qualquer armazenamento permanente ou temporário por meios eletrônicos ou qualquer outro meio de fixação que venha a ser desenvolvido; VII - contrafação - a reprodução não autorizada; VIII - obra: a) em co-autoria - quando é criada em comum, por dois ou mais autores; b) anônima - quando não se indica o nome do autor, por sua vontade ou por ser desconhecido; c) pseudônima - quando o autor se oculta sob nome suposto; d) inédita - a que não haja sido objeto de publicação; e) póstuma - a que se publique após a morte do autor; f) originária - a criação primígena; g) derivada - a que, constituindo criação intelectual nova, resulta da transformação de obra originária; h) coletiva - a criada por iniciativa, organização e responsabilidade de uma pessoa física ou jurídica, que a publica sob seu nome ou marca e que é constituída pela participação de diferentes autores, cujas contribuições se fundem numa criação autônoma; i) audiovisual - a que resulta da fixação de imagens com ou sem som, que tenha a finalidade de criar, por meio de sua reprodução, a impressão de movimento, independentemente dos processos de sua captação, do suporte usado inicial ou posteriormente para fixá-lo, bem como dos meios utilizados para sua veiculação; IX - fonograma - toda fixação de sons de uma execução ou interpretação ou de outros sons, ou de uma representação de sons que não seja uma fixação incluída em uma obra audiovisual; X - editor - a pessoa física ou jurídica à qual se atribui o direito exclusivo de reprodução da obra e o dever de divulgá-la, nos limites previstos no contrato de edição; XI - produtor - a pessoa física ou jurídica que toma a iniciativa e tem a responsabilidade econômica da primeira fixação do fonograma ou da obra audiovisual, qualquer que seja a natureza do suporte utilizado; XII - radiodifusão - a transmissão sem fio, inclusive por satélites, de sons ou imagens e sons ou das representações desses, para recepção ao público e a transmissão de sinais codificados, quando os meios de decodificação sejam oferecidos ao público pelo organismo de radiodifusão ou com seu consentimento; XIII - artistas intérpretes ou executantes - todos os atores, cantores, músicos, bailarinos ou outras pessoas que representem um papel, cantem, recitem, declamem, interpretem ou executem em qualquer forma obras literárias ou artísticas ou expressões do folclore. Art. 6º. Não serão de domínio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios as obras por eles simplesmente subvencionadas. Título II Das Obras Intelectuais Capítulo I Das Obras Protegidas Art. 7º. São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: I - os textos de obras literárias, artísticas ou científicas; II - as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza; III - as obras dramáticas e dramático-musicais; IV - as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma; V - as composições musicais, tenham ou não letra; VI - as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas; VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia; VIII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética; IX - as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza; X - os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência; XI - as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova; XII - os programas de computador; XIII - as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.
§ 1º Os programas de computador são objeto de legislação específica, observadas as disposições desta Lei que lhes sejam aplicáveis.
§ 2º A proteção concedida no inciso XIII não abarca os dados ou materiais em si mesmos e se entende sem prejuízo de quaisquer direitos autorais que subsistam a respeito dos dados ou materiais contidos nas obras.
 § 3º No domínio das ciências, a proteção recairá sobre a forma literária ou artística, não abrangendo o seu conteúdo científico ou técnico, sem prejuízo dos direitos que protegem os demais campos da propriedade imaterial. Art. 8º Não são objeto de proteção como direitos autorais de que trata esta Lei: I - as idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais;
II - os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios;
III - os formulários em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informação, científica ou não, e suas instruções;
IV - os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais;
V - as informações de uso comum tais como calendários, agendas, cadastros ou legendas;
VI - os nomes e títulos isolados;
VII - o aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas nas obras.
Art. 9º. À cópia de obra de arte plástica feita pelo próprio autor é assegurada a mesma proteção de que goza o original.
Art. 10. A proteção à obra intelectual abrange o seu título, se original e inconfundível com o de obra do mesmo gênero, divulgada anteriormente por outro autor. Parágrafo único. O título de publicações periódicas, inclusive jornais, é protegido até um ano após a saída do seu último número, salvo se forem anuais, caso em que esse prazo se elevará a dois anos.
Capítulo II Da Autoria das Obras Intelectuais
Art. 11. Autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica. Parágrafo único. A proteção concedida ao autor poderá aplicar-se às pessoas jurídicas nos casos previstos nesta Lei.
Art. 12. Para se identificar como autor, poderá o criador da obra literária, artística ou científica usar de seu nome civil, completo ou abreviado até por suas iniciais, de pseudônimo ou qualquer outro sinal convencional.
Art. 13. Considera-se autor da obra intelectual, não havendo prova em contrário, aquele que, por uma das modalidades de identificação referidas no artigo anterior, tiver, em conformidade com o uso, indicada ou anunciada essa qualidade na sua utilização.
Art. 14. É titular de direitos de autor quem adapta, traduz, arranja ou orquestra obra caída no domínio público, não podendo opor-se a outra adaptação, arranjo,orquestração ou tradução, salvo se for cópia da sua.
Art. 15. A co-autoria da obra é atribuída àqueles em cujo nome, pseudônimo ou sinal convencional for utilizada. § 1º Não se considera co-autor quem simplesmente auxiliou o autor na produção da obra literária, artística ou científica, revendo-a, atualizando-a, bem como fiscalizando ou dirigindo sua edição ou apresentação por qualquer meio. § 2º Ao co-autor, cuja contribuição possa ser utilizada separadamente, são asseguradas todas as faculdades inerentes à sua criação como obra individual, vedada, porém, a utilização que possa acarretar prejuízo à exploração da obra comum.
Art. 16. São co-autores da obra audiovisual o autor do assunto ou argumento literário, musical ou lítero-musical e o diretor. Parágrafo único. Consideram-se co-autores de desenhos animados os que criam os desenhos utilizados na obra audiovisual.
Art. 17. É assegurada a proteção às participações individuais em obras coletivas.
§ 1º Qualquer dos participantes, no exercício de seus direitos morais, poderá proibir que se indique ou anuncie seu nome na obra coletiva, sem prejuízo do direito de haver a remuneração contratada.
§ 2º Cabe ao organizador a titularidade dos direitos patrimoniais sobre o conjunto da obra coletiva.
§ 3º O contrato com o organizador especificará a contribuição do participante, o prazo para entrega ou realização, a remuneração e demais condições para sua execução.
Capítulo III Do Registro das Obras Intelectuais
Art. 18. A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro.
Art. 19. É facultado ao autor registrar a sua obra no órgão público definido no caput e no § 1º do art. 17 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973.
Art. 20. Para os serviços de registro previstos nesta Lei será cobrada retribuição, cujo valor e processo de recolhimento serão estabelecidos por ato do titular do órgão da administração pública federal a que estiver vinculado o registro das obras intelectuais.
Art. 21. Os serviços de registro de que trata esta Lei serão organizados conforme preceitua o § 2º do art. 17 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973. Título III Dos Direitos do Autor Capítulo I Disposições Preliminares
Art. 22. Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou.
Art. 23. Os co-autores da obra intelectual exercerão, de comum acordo, os seus direitos, salvo convenção em contrário. Capítulo II Dos Direitos Morais do Autor Art.
24. São direitos morais do autor: I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra; II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra; III - o de conservar a obra inédita; IV - o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra; V - o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada; VI - o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem; VII - o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, de forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que, em todo caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado.
§ 1º Por morte do autor, transmitem-se a seus sucessores os direitos a que se referem os incisos I a IV.
§ 2º Compete ao Estado a defesa da integridade e autoria da obra caída em domínio público.
§ 3º Nos casos dos incisos V e VI, ressalvam-se as prévias indenizações a terceiros, quando couberem.
Art. 25. Cabe exclusivamente ao diretor o exercício dos direitos morais sobre a obra audiovisual.
Art. 26. O autor poderá repudiar a autoria de projeto arquitetônico alterado sem o seu consentimento durante a execução ou após a conclusão da construção. Parágrafo único. O proprietário da construção responde pelos danos que causar ao autor sempre que, após o repúdio, der como sendo daquele a autoria do projeto repudiado.
Art. 27. Os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis. Capítulo III Dos Direitos Patrimoniais do Autor e de sua Duração
Art. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica.
Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como: I - a reprodução parcial ou integral; II - a edição; III - a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações; IV - a tradução para qualquer idioma; V - a inclusão em fonograma ou produção audiovisual; VI - a distribuição, quando não intrínseca ao contrato firmado pelo autor com terceiros para uso ou exploração da obra; VII - a distribuição para oferta de obras ou produções mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para percebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso às obras ou produções se faça por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário; VIII - a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante: a) representação, recitação ou declamação; b) execução musical; c) emprego de alto-falante ou de sistemas análogos; d) radiodifusão sonora ou televisiva; e) captação de transmissão de radiodifusão em locais de freqüência coletiva; f) sonorização ambiental; g) a exibição audiovisual, cinematográfica ou por processo assemelhado; h) emprego de satélites artificiais; i) emprego de sistemas óticos, fios telefônicos ou não, cabos de qualquer tipo e meios de comunicação similares que venham a ser adotados; j) exposição de obras de artes plásticas e figurativas; IX - a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero; X - quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas.
Art. 30. No exercício do direito de reprodução, o titular dos direitos autorais poderá colocar à disposição do público a obra, na forma, local e pelo tempo que desejar, a título oneroso ou gratuito. § 1º O direito de exclusividade de reprodução não será aplicável quando ela for temporária e apenas tiver o propósito de tornar a obra, fonograma ou interpretação perceptível em meio eletrônico ou quando for de natureza transitória e incidental, desde que ocorra no curso do uso devidamente autorizado da obra, pelo titular. § 2º Em qualquer modalidade de reprodução, a quantidade de exemplares será informada e controlada, cabendo a quem reproduzir a obra a responsabilidade de manter os registros que permitam, ao autor, a fiscalização do aproveitamento econômico da exploração.
Art. 31. As diversas modalidades de utilização de obras literárias, artísticas ou científicas ou de fonogramas são independentes entre si, e a autorização concedida pelo autor, ou pelo produtor, respectivamente, não se estende a quaisquer das demais.
Art. 32. Quando uma obra feita em regime de co-autoria não for divisível, nenhum dos co-autores, sob pena de responder por perdas e danos, poderá, sem consentimento dos demais, publicá-la ou autorizar-lhe a publicação, salvo na coleção de suas obras completas. § 1º Havendo divergência, os co-autores decidirão por maioria. § 2º Ao co-autor dissidente é assegurado o direito de não contribuir para as despesas de publicação, renunciando a sua parte nos lucros, e o de vedar que se inscreva seu nome na obra. § 3º Cada co-autor pode, individualmente, sem aquiescência dos outros, registrar a obra e defender os próprios direitos contra terceiros.
Art. 33. Ninguém pode reproduzir obra que não pertença ao domínio público, a pretexto de anotá-la, comentá-la ou melhorá-la, sem permissão do autor. Parágrafo único. Os comentários ou anotações poderão ser publicados separadamente.
Art. 34. As cartas missivas, cuja publicação está condicionada à permissão do autor, poderão ser juntadas como documento de prova em processos administrativos e judiciais.
Art. 35. Quando o autor, em virtude de revisão, tiver dado à obra versão definitiva, não poderão seus sucessores reproduzir versões anteriores.
Art. 36. O direito de utilização econômica dos escritos publicados pela imprensa, diária ou periódica, com exceção dos assinados ou que apresentem sinal de reserva, pertence ao editor, salvo convenção em contrário. Parágrafo único. A autorização para utilização econômica de artigos assinados, para publicação em diários e periódicos, não produz efeito além do prazo da periodicidade acrescido de vinte dias, a contar de sua publicação, findo o qual recobra o autor o seu direito.
Art. 37. A aquisição do original de uma obra, ou de exemplar, não confere ao adquirente qualquer dos direitos patrimoniais do autor, salvo convenção em contrário entre as partes e os casos previstos nesta Lei.
Art. 38. O autor tem o direito, irrenunciável e inalienável, de perceber, no mínimo, cinco por cento sobre o aumento do preço eventualmente verificável em cada revenda de obra de arte ou manuscrito, sendo originais, que houver alienado. Parágrafo único. Caso o autor não perceba o seu direito de seqüência no ato da revenda, o vendedor é considerado depositário da quantia a ele devida, salvo se a operação for realizada por leiloeiro, quando será este o depositário.
Art. 39. Os direitos patrimoniais do autor, excetuados os rendimentos resultantes de sua exploração, não se comunicam, salvo pacto antenupcial em contrário. Art. 40. Tratando-se de obra anônima ou pseudônima, caberá a quem publicá-la o exercício dos direitos patrimoniais do autor. Parágrafo único. O autor que se der a conhecer assumirá o exercício dos direitos patrimoniais, ressalvados os direitos adquiridos por terceiros.
Art. 41. Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil. Parágrafo único. Aplica-se às obras póstumas o prazo de proteção a que alude o caput deste artigo.
Art. 42. Quando a obra literária, artística ou científica realizada em co-autoria for indivisível, o prazo previsto no artigo anterior será contado da morte do último dos co-autores sobreviventes. Parágrafo único. Acrescer-se-ão aos dos sobreviventes os direitos do co-autor que falecer sem sucessores.
Art. 43. Será de setenta anos o prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre as obras anônimas ou pseudônimas, contado de 1° de janeiro do ano imediatamente posterior ao da primeira publicação. Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto no art. 41 e seu parágrafo único, sempre que o autor se der a conhecer antes do termo do prazo previsto no caput deste artigo.
Art. 44. O prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre obras audiovisuais e fotográficas será de setenta anos, a contar de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de sua divulgação.
Art. 45. Além das obras em relação às quais decorreu o prazo de proteção aos direitos patrimoniais, pertencem ao domínio público: I - as de autores falecidos que não tenham deixado sucessores; II - as de autor desconhecido, ressalvada a proteção legal aos conhecimentos étnicos e tradicionais. Capítulo IV Das Limitações aos Direitos Autorais
Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais: I - a reprodução: a) na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos; b) em diários ou periódicos, de discursos pronunciados em reuniões públicas de qualquer natureza; c) de retratos, ou de outra forma de representação da imagem, feitos sob encomenda, quando realizada pelo proprietário do objeto encomendado, não havendo a oposição da pessoa neles representada ou de seus herdeiros; d) de obras literárias, artísticas ou científicas, para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodução, sem fins comerciais, seja feita mediante o sistema Braille ou outro procedimento em qualquer suporte para esses destinatários; II - a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro; III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra; IV - o apanhado de lições em estabelecimentos de ensino por aqueles a quem elas se dirigem, vedada sua publicação, integral ou parcial, sem autorização prévia e expressa de quem as ministrou; V - a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas, fonogramas e transmissão de rádio e televisão em estabelecimentos comerciais, exclusivamente para demonstração à clientela, desde que esses estabelecimentos comercializem os suportes ou equipamentos que permitam a sua utilização; VI - a representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de lucro; VII - a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas para produzir prova judiciária ou administrativa; VIII - a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores. Art. 47. São livres as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe implicarem descrédito.
Art. 48. As obras situadas permanentemente em logradouros públicos podem ser representadas livremente, por meio de pinturas, desenhos, fotografias e procedimentos audiovisuais. Capítulo V Da Transferência dos Direitos de Autor Art. 49. Os direitos de autor poderão ser total ou parcialmente transferidos a terceiros, por ele ou por seus sucessores, a título universal ou singular, pessoalmente ou por meio de representantes com poderes especiais, por meio de licenciamento, concessão, cessão ou por outros meios admitidos em Direito, obedecidas as seguintes limitações: I - a transmissão total compreende todos os direitos de autor, salvo os de natureza moral e os expressamente excluídos por lei; II - somente se admitirá transmissão total e definitiva dos direitos mediante estipulação contratual escrita; III - na hipótese de não haver estipulação contratual escrita, o prazo máximo será de cinco anos; IV - a cessão será válida unicamente para o país em que se firmou o contrato, salvo estipulação em contrário; V - a cessão só se operará para modalidades de utilização já existentes à data do contrato; VI - não havendo especificações quanto à modalidade de utilização, o contrato será interpretado restritivamente, entendendo-se como limitada apenas a uma que seja aquela indispensável ao cumprimento da finalidade do contrato. Art. 50. A cessão total ou parcial dos direitos de autor, que se fará sempre por escrito, presume-se onerosa.
§ 1º Poderá a cessão ser averbada à margem do registro a que se refere o art. 19 desta Lei, ou, não estando a obra registrada, poderá o instrumento ser registrado em Cartório de Títulos e Documentos.
§ 2º Constarão do instrumento de cessão como elementos essenciais seu objeto e as condições de exercício do direito quanto a tempo, lugar e preço.
Art. 51. A cessão dos direitos de autor sobre obras futuras abrangerá, no máximo, o período de cinco anos. Parágrafo único.
O prazo será reduzido a cinco anos sempre que indeterminado ou superior, diminuindo-se, na devida proporção, o preço estipulado. Art. 52. A omissão do nome do autor, ou de co-autor, na divulgação da obra não presume o anonimato ou a cessão de seus direitos.
Título IV Da Utilização de Obras Intelectuais e dos Fonogramas
Capítulo I Da Edição
Art. 53. Mediante contrato de edição, o editor, obrigando-se a reproduzir e a divulgar a obra literária, artística ou científica, fica autorizado, em caráter de exclusividade, a publicá-la e a explorá-la pelo prazo e nas condições pactuadas com o autor. Parágrafo único. Em cada exemplar da obra o editor mencionará: I - o título da obra e seu autor; II - no caso de tradução, o título original e o nome do tradutor; III - o ano de publicação; IV - o seu nome ou marca que o identifique.
Art. 54. Pelo mesmo contrato pode o autor obrigar-se à feitura de obra literária, artística ou científica em cuja publicação e divulgação se empenha o editor.
Art. 55. Em caso de falecimento ou de impedimento do autor para concluir a obra, o editor poderá: I - considerar resolvido o contrato, mesmo que tenha sido entregue parte considerável da obra; II - editar a obra, sendo autônoma, mediante pagamento proporcional do preço; III - mandar que outro a termine, desde que consintam os sucessores e seja o fato indicado na edição. Parágrafo único. É vedada a publicação parcial, se o autor manifestou a vontade de só publicá-la por inteiro ou se assim o decidirem seus sucessores. Art. 56. Entende-se que o contrato versa apenas sobre uma edição, se não houver cláusula expressa em contrário. Parágrafo único. No silêncio do contrato, considera-se que cada edição se constitui de três mil exemplares.
Art. 57. O preço da retribuição será arbitrado, com base nos usos e costumes, sempre que no contrato não a tiver estipulado expressamente o autor.
Art. 58. Se os originais forem entregues em desacordo com o ajustado e o editor não os recusar nos trinta dias seguintes ao do recebimento, ter-se-ão por aceitas as alterações introduzidas pelo autor.
Art. 59. Quaisquer que sejam as condições do contrato, o editor é obrigado a facultar ao autor o exame da escrituração na parte que lhe corresponde, bem como a informá-lo sobre o estado da edição.
Art. 60. Ao editor compete fixar o preço da venda, sem, todavia, poder elevá-lo a ponto de embaraçar a circulação da obra.
Art. 61. O editor será obrigado a prestar contas mensais ao autor sempre que a retribuição deste estiver condicionada à venda da obra, salvo se prazo diferente houver sido convencionado.
Art. 62. A obra deverá ser editada em dois anos da celebração do contrato, salvo prazo diverso estipulado em convenção. Parágrafo único. Não havendo edição da obra no prazo legal ou contratual, poderá ser rescindido o contrato, respondendo o editor por danos causados.
Art. 63. Enquanto não se esgotarem as edições a que tiver direito o editor, não poderá o autor dispor de sua obra, cabendo ao editor o ônus da prova. § 1º Na vigência do contrato de edição, assiste ao editor o direito de exigir que se retire de circulação edição da mesma obra feita por outrem. § 2º Considera-se esgotada a edição quando restarem em estoque, em poder do editor, exemplares em número inferior a dez por cento do total da edição.
Art. 64. Somente decorrido um ano de lançamento da edição, o editor poderá vender, como saldo, os exemplares restantes, desde que o autor seja notificado de que, no prazo de trinta dias, terá prioridade na aquisição dos referidos exemplares pelo preço de saldo.
Art. 65. Esgotada a edição, e o editor, com direito a outra, não a publicar, poderá o autor notificá-lo a que o faça em certo prazo, sob pena de perder aquele direito, além de responder por danos.
Art. 66. O autor tem o direito de fazer, nas edições sucessivas de suas obras, as emendas e alterações que bem lhe aprouver. Parágrafo único. O editor poderá opor-se às alterações que lhe prejudiquem os interesses, ofendam sua reputação ou aumentem sua responsabilidade.
Art. 67. Se, em virtude de sua natureza, for imprescindível a atualização da obra em novas edições, o editor, negando-se o autor a fazê-la, dela poderá encarregar outrem, mencionando o fato na edição. Capítulo II Da Comunicação ao Público Art. 68. Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas.
 § 1º Considera-se representação pública a utilização de obras teatrais no gênero drama, tragédia, comédia, ópera, opereta, balé, pantomimas e assemelhadas, musicadas ou não, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, em locais de freqüência coletiva ou pela radiodifusão, transmissão e exibição cinematográfica.
§ 2º Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de freqüência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica.
§ 3º Consideram-se locais de freqüência coletiva os teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos públicos da administração direta ou indireta, fundacionais e estatais, meios de transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer que se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas.
§ 4º Previamente à realização da execução pública, o empresário deverá apresentar ao escritório central, previsto no art. 99, a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais.
§ 5º Quando a remuneração depender da freqüência do público, poderá o empresário, por convênio com o escritório central, pagar o preço após a realização da execução pública.
§ 6º O empresário entregará ao escritório central, imediatamente após a execução pública ou transmissão, relação completa das obras e fonogramas utilizados, indicando os nomes dos respectivos autores, artistas e produtores. §
 7º As empresas cinematográficas e de radiodifusão manterão à imediata disposição dos interessados, cópia autêntica dos contratos, ajustes ou acordos, individuais ou coletivos, autorizando e disciplinando a remuneração por execução pública das obras musicais e fonogramas contidas em seus programas ou obras audiovisuais.
Art. 69. O autor, observados os usos locais, notificará o empresário do prazo para a representação ou execução, salvo prévia estipulação convencional.
Art. 70. Ao autor assiste o direito de opor-se à representação ou execução que não seja suficientemente ensaiada, bem como fiscalizá-la, tendo, para isso, livre acesso durante as representações ou execuções, no local onde se realizam.
Art. 71. O autor da obra não pode alterar-lhe a substância, sem acordo com o empresário que a faz representar.
Art. 72. O empresário, sem licença do autor, não pode entregar a obra a pessoa estranha à representação ou à execução.
Art. 73. Os principais intérpretes e os diretores de orquestras ou coro, escolhidos de comum acordo pelo autor e pelo produtor, não podem ser substituídos por ordem deste, sem que aquele consinta.
Art. 74. O autor de obra teatral, ao autorizar a sua tradução ou adaptação, poderá fixar prazo para utilização dela em representações públicas. Parágrafo único. Após o decurso do prazo a que se refere este artigo, não poderá opor-se o tradutor ou adaptador à utilização de outra tradução ou adaptação autorizada, salvo se for cópia da sua.
Art. 75. Autorizada a representação de obra teatral feita em co-autoria, não poderá qualquer dos co-autores revogar a autorização dada, provocando a suspensão da temporada contratualmente ajustada.
Art. 76. É impenhorável a parte do produto dos espetáculos reservada ao autor e aos artistas. Capítulo III Da Utilização da Obra de Arte Plástica
Art. 77. Salvo convenção em contrário, o autor de obra de arte plástica, ao alienar o objeto em que ela se materializa, transmite o direito de expô-la, mas não transmite ao adquirente o direito de reproduzi-la.
Art. 78. A autorização para reproduzir obra de arte plástica, por qualquer processo, deve se fazer por escrito e se presume onerosa. Capítulo IV Da Utilização da Obra Fotográfica
Art. 79. O autor de obra fotográfica tem direito a reproduzi-la e colocá-la à venda, observadas as restrições à exposição, reprodução e venda de retratos, e sem prejuízo dos direitos de autor sobre a obra fotografada, se de artes plásticas protegidas. § 1º A fotografia, quando utilizada por terceiros, indicará de forma legível o nome do seu autor. § 2º É vedada a reprodução de obra fotográfica que não esteja em absoluta consonância com o original, salvo prévia autorização do autor. Capítulo V Da Utilização de Fonograma
Art. 80. Ao publicar o fonograma, o produtor mencionará em cada exemplar: I - o título da obra incluída e seu autor; II - o nome ou pseudônimo do intérprete; III - o ano de publicação; IV - o seu nome ou marca que o identifique. Capítulo VI Da Utilização da Obra Audiovisual
Art. 81. A autorização do autor e do intérprete de obra literária, artística ou científica para produção audiovisual implica, salvo disposição em contrário, consentimento para sua utilização econômica. § 1º A exclusividade da autorização depende de cláusula expressa e cessa dez anos após a celebração do contrato. § 2º Em cada cópia da obra audiovisual, mencionará o produtor: I - o título da obra audiovisual; II - os nomes ou pseudônimos do diretor e dos demais co-autores; III - o título da obra adaptada e seu autor, se for o caso; IV - os artistas intérpretes; V - o ano de publicação; VI - o seu nome ou marca que o identifique.
Art. 82. O contrato de produção audiovisual deve estabelecer: I - a remuneração devida pelo produtor aos co-autores da obra e aos artistas intérpretes e executantes, bem como o tempo, lugar e forma de pagamento; II - o prazo de conclusão da obra; III - a responsabilidade do produtor para com os co-autores, artistas intérpretes ou executantes, no caso de co-produção.
Art. 83. O participante da produção da obra audiovisual que interromper, temporária ou definitivamente, sua atuação, não poderá opor-se a que esta seja utilizada na obra nem a que terceiro o substitua, resguardados os direitos que adquiriu quanto à parte já executada.
Art. 84. Caso a remuneração dos co-autores da obra audiovisual dependa dos rendimentos de sua utilização econômica, o produtor lhes prestará contas semestralmente, se outro prazo não houver sido pactuado.
Art. 85. Não havendo disposição em contrário, poderão os co-autores da obra audiovisual utilizar-se, em gênero diverso, da parte que constitua sua contribuição pessoal. Parágrafo único. Se o produtor não concluir a obra audiovisual no prazo ajustado ou não iniciar sua exploração dentro de dois anos, a contar de sua conclusão, a utilização a que se refere este artigo será livre.
Art. 86. Os direitos autorais de execução musical relativos a obras musicais, lítero-musicais e fonogramas incluídos em obras audiovisuais serão devidos aos seus titulares pelos responsáveis dos locais ou estabelecimentos a que alude o § 3º do art. 68 desta Lei, que as exibirem, ou pelas emissoras de televisão que as transmitirem. Capítulo VII Da Utilização de Bases de Dados
Art. 87. O titular do direito patrimonial sobre uma base de dados terá o direito exclusivo, a respeito da forma de expressão da estrutura da referida base, de autorizar ou proibir: I - sua reprodução total ou parcial, por qualquer meio ou processo; II - sua tradução, adaptação, reordenação ou qualquer outra modificação; III - a distribuição do original ou cópias da base de dados ou a sua comunicação ao público; IV - a reprodução, distribuição ou comunicação ao público dos resultados das operações mencionadas no inciso II deste artigo. Capítulo VIII Da Utilização da Obra Coletiva
Art. 88. Ao publicar a obra coletiva, o organizador mencionará em cada exemplar: I - o título da obra; II - a relação de todos os participantes, em ordem alfabética, se outra não houver sido convencionada; III - o ano de publicação; IV - o seu nome ou marca que o identifique. Parágrafo único. Para valer-se do disposto no § 1º do art. 17, deverá o participante notificar o organizador, por escrito, até a entrega de sua participação. Título V Dos Direitos Conexos Capítulo I Disposições Preliminares
Art. 89. As normas relativas aos direitos de autor aplicam-se, no que couber, aos direitos dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores fonográficos e das empresas de radiodifusão. Parágrafo único. A proteção desta Lei aos direitos previstos neste artigo deixa intactas e não afeta as garantias asseguradas aos autores das obras literárias, artísticas ou científicas. Capítulo II Dos Direitos dos Artistas Intérpretes ou Executantes
Art. 90. Tem o artista intérprete ou executante o direito exclusivo de, a título oneroso ou gratuito, autorizar ou proibir: I - a fixação de suas interpretações ou execuções; II - a reprodução, a execução pública e a locação das suas interpretações ou execuções fixadas; III - a radiodifusão das suas interpretações ou execuções, fixadas ou não; IV - a colocação à disposição do público de suas interpretações ou execuções, de maneira que qualquer pessoa a elas possa ter acesso, no tempo e no lugar que individualmente escolherem; V - qualquer outra modalidade de utilização de suas interpretações ou execuções. § 1º Quando na interpretação ou na execução participarem vários artistas, seus direitos serão exercidos pelo diretor do conjunto. § 2º A proteção aos artistas intérpretes ou executantes estende-se à reprodução da voz e imagem, quando associadas às suas atuações.
Art. 91. As empresas de radiodifusão poderão realizar fixações de interpretação ou execução de artistas que as tenham permitido para utilização em determinado número de emissões, facultada sua conservação em arquivo público. Parágrafo único. A reutilização subseqüente da fixação, no País ou no exterior, somente será lícita mediante autorização escrita dos titulares de bens intelectuais incluídos no programa, devida uma remuneração adicional aos titulares para cada nova utilização.
Art. 92. Aos intérpretes cabem os direitos morais de integridade e paternidade de suas interpretações, inclusive depois da cessão dos direitos patrimoniais, sem prejuízo da redução, compactação, edição ou dublagem da obra de que tenham participado, sob a responsabilidade do produtor, que não poderá desfigurar a interpretação do artista. Parágrafo único. O falecimento de qualquer participante de obra audiovisual, concluída ou não, não obsta sua exibição e aproveitamento econômico, nem exige autorização adicional, sendo a remuneração prevista para o falecido, nos termos do contrato e da lei, efetuada a favor do espólio ou dos sucessores. Capítulo III Dos Direitos dos Produtores Fonográficos
Art. 93. O produtor de fonogramas tem o direito exclusivo de, a título oneroso ou gratuito, autorizar-lhes ou proibir-lhes: I - a reprodução direta ou indireta, total ou parcial; II - a distribuição por meio da venda ou locação de exemplares da reprodução; III - a comunicação ao público por meio da execução pública, inclusive pela radiodifusão; IV - (VETADO) V - quaisquer outras modalidades de utilização, existentes ou que venham a ser inventadas.
Art. 94. Cabe ao produtor fonográfico perceber dos usuários a que se refere o art. 68, e parágrafos, desta Lei os proventos pecuniários resultantes da execução pública dos fonogramas e reparti-los com os artistas, na forma convencionada entre eles ou suas associações. Capítulo IV Dos Direitos das Empresas de Radiodifusão Art. 95. Cabe às empresas de radiodifusão o direito exclusivo de autorizar ou proibir a retransmissão, fixação e reprodução de suas emissões, bem como a comunicação ao público, pela televisão, em locais de freqüência coletiva, sem prejuízo dos direitos dos titulares de bens intelectuais incluídos na programação. Capítulo V Da Duração dos Direitos Conexos
Art. 96. É de setenta anos o prazo de proteção aos direitos conexos, contados a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente à fixação, para os fonogramas; à transmissão, para as emissões das empresas de radiodifusão; e à execução e representação pública, para os demais casos. Título VI Das Associações de Titulares de Direitos de Autor e dos que lhes são Conexos
Art. 97. Para o exercício e defesa de seus direitos, podem os autores e os titulares de direitos conexos associar-se sem intuito de lucro. § 1º É vedado pertencer a mais de uma associação para a gestão coletiva de direitos da mesma natureza. § 2º Pode o titular transferir-se, a qualquer momento, para outra associação, devendo comunicar o fato, por escrito, à associação de origem. § 3º As associações com sede no exterior far-se-ão representar, no País, por associações nacionais constituídas na forma prevista nesta Lei.
Art. 98. Com o ato de filiação, as associações tornam-se mandatárias de seus associados para a prática de todos os atos necessários à defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos autorais, bem como para sua cobrança. Parágrafo único. Os titulares de direitos autorais poderão praticar, pessoalmente, os atos referidos neste artigo, mediante comunicação prévia à associação a que estiverem filiados.
Art. 99. As associações manterão um único escritório central para a arrecadação e distribuição, em comum, dos direitos relativos à execução pública das obras musicais e lítero-musicais e de fonogramas, inclusive por meio da radiodifusão e transmissão por qualquer modalidade, e da exibição de obras audiovisuais. § 1º O escritório central organizado na forma prevista neste artigo não terá finalidade de lucro e será dirigido e administrado pelas associações que o integrem. § 2º O escritório central e as associações a que se refere este Título atuarão em juízo e fora dele em seus próprios nomes como substitutos processuais dos titulares a eles vinculados. § 3º O recolhimento de quaisquer valores pelo escritório central somente se fará por depósito bancário. § 4º O escritório central poderá manter fiscais, aos quais é vedado receber do empresário numerário a qualquer título. § 5º A inobservância da norma do parágrafo anterior tornará o faltoso inabilitado à função de fiscal, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.
Art. 100. O sindicato ou associação profissional que congregue não menos de um terço dos filiados de uma associação autoral poderá, uma vez por ano, após notificação, com oito dias de antecedência, fiscalizar, por intermédio de auditor, a exatidão das contas prestadas a seus representados. Título VII Das Sanções às Violações dos Direitos Autorais Capítulo I Disposição Preliminar
Art. 101. As sanções civis de que trata este Capítulo aplicam-se sem prejuízo das penas cabíveis. Capítulo II Das Sanções Civis
Art. 102. O titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada, poderá requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos ou a suspensão da divulgação, sem prejuízo da indenização cabível.
Art. 103. Quem editar obra literária, artística ou científica, sem autorização do titular, perderá para este os exemplares que se apreenderem e pagar-lhe-á o preço dos que tiver vendido. Parágrafo único. Não se conhecendo o número de exemplares que constituem a edição fraudulenta, pagará o transgressor o valor de três mil exemplares, além dos apreendidos.
Art. 104. Quem vender, expuser a venda, ocultar, adquirir, distribuir, tiver em depósito ou utilizar obra ou fonograma reproduzidos com fraude, com a finalidade de vender, obter ganho, vantagem, proveito, lucro direto ou indireto, para si ou para outrem, será solidariamente responsável com o contrafator, nos termos dos artigos precedentes, respondendo como contrafatores o importador e o distribuidor em caso de reprodução no exterior.
Art. 105. A transmissão e a retransmissão, por qualquer meio ou processo, e a comunicação ao público de obras artísticas, literárias e científicas, de interpretações e de fonogramas, realizadas mediante violação aos direitos de seus titulares, deverão ser imediatamente suspensas ou interrompidas pela autoridade judicial competente, sem prejuízo da multa diária pelo descumprimento e das demais indenizações cabíveis, independentemente das sanções penais aplicáveis; caso se comprove que o infrator é reincidente na violação aos direitos dos titulares de direitos de autor e conexos, o valor da multa poderá ser aumentado até o dobro.
Art. 106. A sentença condenatória poderá determinar a destruição de todos os exemplares ilícitos, bem como as matrizes, moldes, negativos e demais elementos utilizados para praticar o ilícito civil, assim como a perda de máquinas, equipamentos e insumos destinados a tal fim ou, servindo eles unicamente para o fim ilícito, sua destruição.
Art. 107. Independentemente da perda dos equipamentos utilizados, responderá por perdas e danos, nunca inferiores ao valor que resultaria da aplicação do disposto no art. 103 e seu parágrafo único, quem: I - alterar, suprimir, modificar ou inutilizar, de qualquer maneira, dispositivos técnicos introduzidos nos exemplares das obras e produções protegidas para evitar ou restringir sua cópia; II - alterar, suprimir ou inutilizar, de qualquer maneira, os sinais codificados destinados a restringir a comunicação ao público de obras, produções ou emissões protegidas ou a evitar a sua cópia; III - suprimir ou alterar, sem autorização, qualquer informação sobre a gestão de direitos; IV - distribuir, importar para distribuição, emitir, comunicar ou puser à disposição do público, sem autorização, obras, interpretações ou execuções, exemplares de interpretações fixadas em fonogramas e emissões, sabendo que a informação sobre a gestão de direitos, sinais codificados e dispositivos técnicos foram suprimidos ou alterados sem autorização.
Art. 108. Quem, na utilização, por qualquer modalidade, de obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete, além de responder por danos morais, está obrigado a divulgar-lhes a identidade da seguinte forma: I - tratando-se de empresa de radiodifusão, no mesmo horário em que tiver ocorrido a infração, por três dias consecutivos; II - tratando-se de publicação gráfica ou fonográfica, mediante inclusão de errata nos exemplares ainda não distribuídos, sem prejuízo de comunicação, com destaque, por três vezes consecutivas em jornal de grande circulação, dos domicílios do autor, do intérprete e do editor ou produtor; III - tratando-se de outra forma de utilização, por intermédio da imprensa, na forma a que se refere o inciso anterior.
Art. 109. A execução pública feita em desacordo com os arts. 68, 97, 98 e 99 desta Lei sujeitará os responsáveis a multa de vinte vezes o valor que deveria ser originariamente pago. Art. 110. Pela violação de direitos autorais nos espetáculos e audições públicas, realizados nos locais ou estabelecimentos a que alude o art. 68, seus proprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários respondem solidariamente com os organizadores dos espetáculos. Capítulo III Da Prescrição da
Ação Art. 111. (VETADO) Título VIII Disposições Finais e Transitórias Art. 112. Se uma obra, em conseqüência de ter expirado o prazo de proteção que lhe era anteriormente reconhecido pelo § 2º do art. 42 da Lei nº. 5.988, de 14 de dezembro de 1973, caiu no domínio público, não terá o prazo de proteção dos direitos patrimoniais ampliado por força do art. 41 desta Lei.
Art. 113. Os fonogramas, os livros e as obras audiovisuais sujeitar-se-ão a selos ou sinais de identificação sob a responsabilidade do produtor, distribuidor ou importador, sem ônus para o consumidor, com o fim de atestar o cumprimento das normas legais vigentes, conforme dispuser o regulamento.
Art. 114. Esta Lei entra em vigor cento e vinte dias após sua publicação.
Art. 115. Ficam revogados os arts. 649 a 673 e 1.346 a 1.362 do Código Civil e as Leis nºs 4.944, de 6 de abril de 1966; 5.988, de 14 de dezembro de 1973, excetuando-se o art. 17 e seus §§ 1º e 2º; 6.800, de 25 de junho de 1980; 7.123, de 12 de setembro de 1983; 9.045, de 18 de maio de 1995, e demais disposições em contrário, mantidos em vigor as Leis nºs 6.533, de 24 de maio de 1978 e 6.615, de 16 de dezembro de 1978.
 Brasília, 19 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Francisco Weffort
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"Trash The Dress" Nova tendência em fotos de casamento

 A ideia de estragar o vestido de noiva parece impensável para você? Pois saiba que essa é uma tendência que está começando a se difundir pelo Brasil. O "Trash the Dress" é uma proposta de ensaio fotográfico de casamento em que não existe preocupação com o vestido.
A noiva pode rolar na areia, entrar na água, deitar no chão, enfim, ficar bem à vontade para a sessão de fotos, que acontece dias depois da cerimônia ou da lua-de-mel
.http://estilo.uol.com.br/album/casamentotrashthedress_album.jhtm?abrefoto=1
 VEJA MAIS FOTOS DA TENDÊNCIA "TRASH THE DRESS"
 Pela tradução literal, "Trash the Dress", de origem norte-americana, seria "jogar o vestido no lixo", porém a versão da proposta adotada no Brasil não costuma ser radical ao ponto de não sobrar nada do modelito. "Somos mais flexíveis; a noiva não destrói o vestido, apenas não tem medo de sujar e molhar", explica o fotógrafo Jared Windmüller, um dos primeiros a trabalhar com a tendência no Brasil. "Quer sujeira pior do que aquela da barra do vestido depois de arrastá-lo pelo salão?", brinca o profissional de Florianópolis (SC). Evandro Rocha, fotógrafo que trabalha com o "Trash the Dress" no interior de São Paulo, também acredita que o ensaio agride menos o vestido do que a própria festa e garante que é possível fazer as fotos com vestido alugado. "Dá impressão que vai destruir a roupa, mas na prática não é isso o que acontece", diz o profissional.
Uma das clientes de Rocha assina embaixo: "Meu vestido ficou bem sujo porque a água da cachoeira onde fotografamos tinha muito barro, mas nada que o sistema de lavagem não resolvesse", conta Karina Ferreira Castilho, de São José do Rio Preto (SP). Ela diz que a loja onde alugou o vestido sabia do ensaio e inclusive a autorizou a ficar com a peça por mais tempo, pois o "Trash the Dress" foi realizado quase um mês depois do casamento.
No entanto, Anderson Miranda, fotógrafo pioneiro no estilo no Brasil, esclarece que muitas vezes os estabelecimentos de locação não simpatizam com a proposta, já que não existe garantia de que a peça voltará perfeita. "A ideia do ensaio é colocar o vestido em risco. A noiva não pode se preocupar com isso; ela tem que desencanar", explica. Porém Miranda também acredita que a festa pode ser muito mais "destrutiva" que a própria sessão fotográfica.
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10 MENTIRAS UTILIZADAS PARA GRANDES CLIENTES


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10 MENTIRAS UTILIZADAS PARA GRANDES CLIENTES ENGANAREM PEQUENOS FOTOGRAFOS

1) “Faça esse trabalho barato (ou de graça) e no próximo pagaremos melhor”
Nenhum profissional que se preze daria seu trabalho de mãos beijadas na esperança de cobrar mais caro mais tarde. Você consegue imaginar o que um advogado diria se você dissesse “me defenda de graça dessa vez que na próxima vez que eu precisar de um advogado eu te chamo e pago melhor”. Ele com certeza iria ir da sua cara.

2) “Nós nunca pagamos 1 centavo antes de ver o produto final”
Essa é uma pegadinha. A partir do momento que você foi contratado para fazer o trabalho você DEVE pedir uma entrada. O motivo é simples, você está trabalhando desde o momento que se dispõe a fazer a reunião de briefing. Talvez um cliente mais inexperiente queira pagar após ver alguns esboços. Cabe a você aceitar ou não.

3) “Esse trabalho será ótimo para seu portfólio! Depois desse você vai conseguir muitos outros”
Essa é uma das mais típicas. E costuma fazer vítimas principalmente entre jovens que ainda estão estudando. Para não cair nessa, basta pensar “quanto o seu cliente vai faturar com o seu trabalho?”. Além disso, não esqueça que, mesmo que ele indique seu trabalho para outras empresas, com certeza ele dirá quanto custou (ou se foi de graça) e imagine o que os próximos irão querer?

4) Olhando para seus estudos e rascunhos: “Veja, não temos muita certeza se queremos seu trabalho. Deixe esses estudos comigo e vou falar com meu sócio/investidor/mulher, etc e depois te dou uma resposta”
Não dou 5 minutos para ele ligar para outros designers com seus estudos e conceitos criados na mão barganhando melhores preços. Quando você ligar de novo ele dirá que seu trabalho está muito acima do mercado, blá blá blá, e que Fulano Fotógrafo vai fazer o trabalho. Mas como eles conseguiram outro designer mais barato? Lógico, você já passou  toda a idéia de com a foto será feita!  Economizou horas para o novo fotógrafo que vai pegar o trabalho. Então, enquanto você não entrar em acordo com seu cliente NUNCA DEIXE NADA CRIATIVO no escritório dele!

5) “Veja, o job não foi cancelado, somente adiado. Deixe a conta aberta e continuaremos dentro de um mês ou dois”
Provavelmente não. Seria um erro você não faturar o que foi feito até o momento esperando que o trabalho continue depois. Ligue em dois meses e você verá que alguém estará trabalhando no job. E adivinhe! Eles nem ao menos sabem quem você é… e o dinheiro do início do trabalho, lógico, já era!

6) “CONTRATO?? Nós não precisamos assinar contratos! Não estamos entre amigos?”
Sim, estamos. Até que alguma coisa dê errada ou ocorra um mal-entendido, e você se transforme no meu maior inimigo e eu sou o seu “fotografo estúpido”, aí o contrato é essencial! Simples assim! Ao menos que você não ligue em não ser pago. Qualquer profissional usa um contrato para definir como será o trabalho e você deve fazê-lo também!

7) “Envie-me a conta depois que o material for pra gráfica”
Por que esperar por esse deadline irrelevante? Você é honesto, não? Por que você deveria ficar preso a esse deadline? Uma vez entregue o trabalho, fature! Essa desculpa possivelmente é uma tática para atrasar o pagamento. Assim  suas fotos vão pra gráfica, lã efetuam alterações na sua imagem, o cliente alega que precisou de outro fotografo, pois seu materila não estava adequado para impressão e pronto! 
8 ) “O último designer fez esse job por R$ XX “
Isso é irrelevante. Se o último fotografo era tão bom por que ele te chamou? E quanto o outro cobrava não significa nada pra você. Pessoas que cobram muito pouco pelo seu tempo acabam fadadas ao insucesso (por auto-destruição financeira). Faça um preço justo, ofereça no máximo 5% de desconto e não abra mão disso.

9) “Nosso orçamento para esse job é de XX reais”
Interessante, não? Um cara sai para comprar um carro e sabe exatamente quanto ele vai gastar antes mesmo de fazer uma pesquisa. Uma quantia de trabalho custa uma quantia de dinheiro. Se seu cliente tem menos dinheiro e ainda assim você quer pegar o trabalho, dedique menos horas a ele. Deixe isso bem claro ao seu cliente, que você dedicará menos tempo que o estimado para finalizar o trabalho porque ele não pode pagar por mais horas. A escolha é sua.

10) “Estamos com problemas financeiros. Passe o trabalho para nós e, quando estivermos em melhor situação, te pagamos.”
Claro, mas pode contar que, quando o dinheiro chegar, você estará bem lá no final da lista de pagamentos. Se alguém chega ao ponto de admitir que está com problemas financeiros então provavelmente o problema é bem maior do que parece. Além disso, você por acaso é um banco para fazer empréstimos? Se você quer arriscar, pelo menos peça dinheiro adicional pelo tempo de espera. Um banco faz isso, não faz? Por que provavelmente esse é o motivo deles quererem atrasar seu pagamento, ter 6 meses de dinheiro “emprestado” sem ter que pagar juros, o que não aconteceria se ele tivesse que emprestar do banco. Não jogue dinheiro fora!
Bom, o motivo de tudo isso não é deixar você paranóico ou coisa do tipo, mas sim injetar um pouco de realidade no mundo de fantasia da maioria dos fotografos. Você certamente vai tratar com pessoas muito diferentes de você. As motivações e atitudes certamente são diferentes. Vemos, muitas vezes, exemplos de pessoas envolvidas em situações com a mais nobre das intenções e acabam literalmente se dando mal. Porque a maioria dos fotografos enxerga os trabalhos como uma oportunidade de fazer aquilo que mais gostam com dedicação, simplesmente porque amam o que fazem! A outra parte não tem a negociação tão idealizada ou romantizada, muito pelo contrário.
Como lidar com todas essas coisas e ainda assim fazer um trabalho criativo? Boa pergunta! É por isso que ir atrás da informação é importante. Você aprende a trabalhar com todas as técnicas da fotografia, mas não aprende a arte da negociação. Muitos fotógrafos ignoram este aprendizado, o que é um grande erro. Sugerimos que o mínimo  de marketingseja incorporado em sua vida profissional, assim certamente você não sentirá seu trabalho como uma grande perda de tempo e dinheiro!
FOCUS ESCOLA DE FOTOGRAFIA
DESDE 1975

MITOS E VERDADES NA FOTOGRAFIA DIGITAL


MITOS FOTOGRAFIA DIGITAL ESCOLA FOCUS ENIO LEITE FOCUSFOTO BLOG CURSOS DE FOTOGRAFIA CURSOS DE PHOTOSHOP
Por: Alex Villegas
Fonte: http://www.fotografia-dg.com/photos-imagens-73-mitos-e-verdades-da-fotografia-digital/
A tecnologia evolui em escala exponencial. Assim como na pintura de barcos, em que se chega na proa e já é hora de pintar a popa de novo, quando achamos que estamos completamente a par do assunto, nossas informações já estão obsoletas. E toca a começar tudo de novo.
Pesquisar é uma terapia para quem tem tempo, mas é um castigo para quem não dispõe dele. Por isso, escolhi aqui cinco das mais interessantes crendices, dando prioridade às de pós-produção e impressão, que são os ramos menos familiares aos que fotografam. Eu, pessoalmente, adoraria que tivessem me esclarecido essas coisas quando comecei a clicar em digital...
Megapixels:Quanto mais, melhor :DEPENDE
Dizer que “depende” é a melhor das respostas, serve para tudo. Não sou doido de concordar, mas tenho que admitir que, em grande parte das situações, a frase tem lá seu fundo de verdade. Contexto é tudo.

Resolução pura e simples não é como dinheiro, de cujo excesso dificilmente reclamaremos - precisa estar associada a uma série de fatores para nos dar o melhor dos resultados. Um deles é a pouco citada densidade de pixels. E o que é essa tal densidade?
Já parou para se perguntar por que a imagem de uma câmera compacta de 12 megapixels não se compara à de uma SLR com os mesmo 12MP?

Uma das respostas é o tamanho do sensor. Quanto maior o sensor, maior os receptores de luz individuais, e mais límpido é o sinal que produzem.

Isso significa que existe um limite para a quantidade de receptores que podemos colocar em uma dada área do sensor – a tal densidade de pixels.

Sensores muitos pequenos abusam desse limite e têm tendência maior à geração de ruído. A conseqüência é que aí a câmera é obrigada a aplicar uma redução de ruído mais elevada, o que degrada a imagem. Da câmera de celular aos backs digitais, a qualidade vai aumentando de maneira  brutal – tenho imagens de nitidez e qualidade soberbas feita com um back de Kodak “espetado” numa Hasselblad.

Outra das respostas é a qualidade da ótica. Lentes de SLR costumam ser mais complexas, mas com um desempenho melhor. Com maior capacidade de focar os raios de luz, a nitidez e qualidade da imagem agradecem. Lentes de baixa qualidade produzem uma imagem mais borrada, que é produzida em toda a sua falta de detalhes pelo sensor.

Isso traz à tona um engano muito comum hoje em dia: adianta alguma coisa ter câmeras com densidade incrível, como a 50D da Canon, e usar ótica de segunda linha? A resolução estará lá, mas o detalhe não. De certa forma, é como usar uma TV full HD para ver fitas VHS. A qualidade da fita não irá melhorar por causa da TV.

Então, para se livrar dos fantasmas dos megapixels, se faz coordenar os elementos do problema: ótica, sensor e, por último, mas não menos importante, a necessidade de resolução. O que nos leva ao próximo mito.
300ppi para impressão: MITO
Outro mito comum é o da resolução para impressão. Na impressão, costumamos considerar a resolução padrão de 300ppi( pixels por polegada), seja qual for o processo – o que não é bem a realidade. A regra dos 300ppi vale apenas para os minilabs. Impressoras off-set (leia-se gráficas) trabalham com conceito de linhas e lineatura.
Explicando de maneira bem simplista, cada substrato, ou superfície imprimível, suporta uma determinada quantidade de linhas impressas por polegada. Abaixo disso, você está subutilizando a superfície, que poderia conter mais detalhe. Acima disso, corre o risco de que as linhas impressas “grudarem” umas nas outras, porque a tinta sempre espalha, no fenômeno conhecido como ganho de ponto.
O importante aqui é saber a lineatura típica de cada substrato, antes de preparar suas imagens. Algumas sugestões:
- Tecido: 18 LPI (linhas por polegada)
- Jornal: 90LPI
- Papel sem revestimento (alta alvura): 133LPI
- Papel revestido (couché) 150LPI
Uma vez de posse dessa informação, só realizar esta operação matemática recomendada pelos técnicos de impressão da Agfa:
{LPI / 2}* 3=DPI
Ou seja, se vai imprimir uma capa de revista couché, a 150LPI, é só dividir esse valor e multiplicar por 3, o que dá 225ppi. Quando se está fazendo uma impressão de página dupla ou em grande formato, o ganho de tamanho que se tem ao calcular corretamente a resolução é considerável. Informe-se com seu impressor e você utilizará muito melhor a capacidade de captura da sua câmera.
Monitor calibrado reproduz exatamente as cores:  MITO
Um dos mais famosos mitos da fotografia digital é relacionado ao gerenciamento de cores: é aquele que reza que podemos ver exatamente o que será impresso utilizando um monitor calibrado. O uso do monitor calibrado não é só recomendável, é praticamente obrigatório, mas há algumas limitações inerentes ao sistema.
Por exemplo, o fato de que um monitor é simplesmente incapaz de reproduzir determinados tons. Alguns tons de ciano, por exemplo, estão completamente fora do mapa de reprodução de cores de qualquer monitor. Mesmo entre monitores, há limitações – certos tons de amarelo são possíveis de reproduzir em monitores LCD, mas não em monitores CRT.
  E muitas vezes, trabalhamos no Photoshop usando espaços de cores maiores do que o espaço que o monitor consegue reproduzir – poucos monitores produzem algo próximo ao AdobeRGB, e nenhum mostra o ProPhoto. Quando trabalhamos com um desses espaços de cor, o que vemos no monitor não é a realidade, mas uma redução dos dados para que possam ser exibidos em um dispositivo de capacidade menor de reprodução.
Um sistema de gerenciamento de cores é interpretativo, ou seja, fornece dados que embora visualmente exatos mostram informações preciosas sobre o resultado final.
Preciso de um Back Digital para fazer outdoor:  MITO
Várias vezes fui consultado sobre aplicativos de interpolação por fotógrafos que desejavam fazer imagens para outdoor -  imaginado ser necessário dezenas de megapixels, backs digitais ou sofisticados sistemas de edição. Ignoravam uma das partes mais importantes da equação: a distância de visualização.
As contas que realizamos logo acima, relacionando lineatura e resolução, têm como base a distância padrão de visualização. Revistas, jornais e livros são objetos que seguramos nas mãos, raramente a uma distância maior que 50cm. No instante em que aumentamos essa distância, nossa percepção de detalhes e contraste se modifica, e já não há necessidade de uma resolução tão elevada. Duplique a distância, a resolução cai pela metade. Dez vezes mais distante, dez vezes menos pixels são necessários.

Uma plotter se aproveita desse fenômeno para imprimir em lona – um substrato rústico, que tolera apenas uma lineatura baixa- em baixa resolução mas com excelentes resultados, visto que as imagens serão visualizadas a grande distância.
 Os 300ppi padrão utilizados pelas empresas de impressão em grande formato garantem a visualização de imagens perfeitas a cinco metros de distância – mas é muito freqüente que a distância seja maior. E raramente aproveitamos essas oportunidades para potencializar a qualidade de nossas imagens.
 Experimente visualizar pela rua – só conseguirá visualizar um outdoor.inteiro a uma distância de no mínimo dez metros.O que em teoria corta pela metade nossa necessidade de resolução. Na prática eu recomendaria cair para 200ppi, o que ainda nos dá uma certa margem de segurança. Ou seja, a imagem do nosso hipotético outdoor de 9x3m teria 90cm do lado maior, 200ppi, ou 60cm se consideramos 300ppi.
 A partir de um bom original em Raw é perfeitamente impossível interpolar cerca de 30% tranquilamente, sem perdas facilmente perceptíveis de qualidade. Ou seja, se a sua câmera pode fazer 25x38cm a 300ppi, ela pode perfeitamente fazer um outdoor de boa qualidade com uma única foto.
 E nem sequer citei que a grande maioria das imagens para outdoor não chega nem perto de ocupar toda a área do cartaz.
Raw é inviável em eventos sociais:  MITO
Ao longo dos últimos anos, o formato Raw tem ganhada cada vez mais adeptos entre os fotógrafos profissionais – mas ainda não conquistou os fotógrafos de eventos sociais. Um dos motivos é a crença de que o tamanho e a necessidade de processamento tornam o fluxo de trabalho mais lento, e que a diferença de qualidade não é visível pelo cliente final. Mas o fato é que o trabalho em Raw apenas exige uma certa preparação prévia e otimização de fluxo – cumprida essa etapa, o trabalho em Raw fica tão ou mais ágil do que sua contraparte em JPEG.
O trabalho em Raw permite certas regalias, como: flexibilidade absoluta no balanço de branco; possibilidade de aproximar muito a resposta de cor de câmeras diferentes; arquivos passíveis de maior interpolação; maior latitude. O tamanho maior dos arquivos é contornado pela nova geração de câmeras, que tem maiores buffers e a alternativa de alta velocidade de formato sRaw – small Raw, ou um arquivo Raw com menos resolução
– pelos cartões de memória maiores e mais rápidos, computadores mais ágeis e principalmente pelos softwares como o Adobe Lightroom.
O Lightroom permite que se usem técnicas específicas para o processamento de grandes volumes de fotos, e oferece uma agilidade sem precedentes no tratamento de imagem.
Visto que ele age através de parâmetros que só são aplicados na imagem na hora de exportar – sem necessidade de longos processamentos ou de “salvar” o trabalho – operações como tratamentos criativos de cor, conversões para PB e afins podem ser testadas e realizadas com velocidade sem precedentes, através dos chamados presets.
Experimentar é muito rápido no Lightroom. Normalizações de cor podem ser feitas já na transferência de arquivos do cartão de memória para o computador, e a “receita” de processamento de imagem pode ser aplicada em centenas de outras, através de um simples ato de copiar e colar.
 Nem só de teoria vive o homem, e pus os argumentos à prova fotografando alguns eventos, sincronizando duas ou mais câmeras e processando sessões de fotos com mais de mil cliques. Acredite em mim, não desmereço quem fotografa em JPEG, longe disso. Mas entendo que seja uma questão de mera preferência pessoal, porque, ao longo dos últimos meses de pesquisa e prática, confirmei que Raw não só é perfeitamente viável, como muito recomendável na grande maioria dos casos.
Na prática a teoria é outra:  VERDADE
Mas não tome as minhas palavras por verdade incontestável: podem me acusar de relativista, mas acredito piamente que conhecimento sem experiência de nada serve. Muitas das crendices e mitos da fotografia estão aí simplesmente porque foi verdade um dia, mas foram privados desse status pela evolução vertiginosa da tecnologia. A limitação de hoje certam, ente será contornada amanhã.

Assim são os dogmas: enquanto não são contestados, eles vão ficando, feito visitas chatas. Então você que lê estas linhas, aceite o meu convite e exercite a capacidade crítica. Comprove as informações acima na prática pense em outras afirmações clássicas – já não parecem tão sólidas e incontestáveis agora, não? Que tal testá-las? Tecnologia e informação existem para facilitar nossa vida, não para limitá-la e complicá-la.

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DOISNEAU, UM OLHAR TERNO PARA O MUNDO

TEXTO: Antonio Gonçalves Filho - O Estado de S.Paulo

A foto de Robert Doisneau mostra um casal se beijando há 60 anos em frente ao Hôtel de Ville, em Paris, é carregada de nostalgia e de um olhar terno, características que marcaram o estilo do fotógrafo. Por ironia, Doisneau não foi treinado para desenvolver esse olhar subjetivo, mas registrar máquinas de forma objetiva - ele iniciou sua carreira como funcionário da Renault, fotografando carros. No entanto, seu famoso beijo, que já vendeu quase 500 mil cópias - recorde mundial de exemplares tirados de uma imagem original - é uma prova de que o trabalho jornalístico pode ser sinônimo do artístico e incorporar detalhes de uma história pessoal, como no ensaio sobre o comportamento dos jovens parisienses encomendado pela revista americana Life em 1950 e que resultou no beijo.

Durante muito tempo circulou a versão de que os personagens dessa reportagem formassem um casal chamado Jean e Denise Lavergne - finalmente desmascarados como dois impostores quando surgiram os verdadeiros nomes dos protagonistas da história, Françoise Bornet e Jacques Cateaud. A história é fascinante: sentado num bar, Doisneau contemplava a paisagem em busca de inspiração quando topou com o casal. Ele, então, abordou os dois e descobriu que eram atores amadores, propondo em seguida que posassem para a legendária foto. A identidade do casal foi descoberta por meio de um número, 21.039, que identificava a foto do beijo nos arquivos do fotógrafo e foi presenteada pelo próprio Doisneau à linda Françoise Bornet. Um belo presente para o casal mais famoso da história da fotografia: o exemplar original valia há algum tempo mais de 20 mil euros.

A carreira de Doisneau não perseguiu, porém, a meta publicitária hoje comum entre profissionais do ramo. Talvez seja por isso que não se encontra facilmente uma imagem contemporânea capaz de provocar tanto encanto e emoção quanto seus flagrantes de personagens anônimos em situações engraçadas, como o dos dois irmãos gêmeos que fazem acrobacias numa rua de Paris, em 1934, observados por outros dois garotos também vestidos com roupas absolutamente idênticas. Também por ela Doisneau já foi definido como um mestre intuitivo do absurdo e do incomum. Ele costumava dizer que a vida não era alegre e, justamente por esse motivo, o humor surge como uma espécie de refúgio "no qual a emoção que sentimos é aprisionado".

O senso ético de Doisneau é outro aspecto de sua personalidade difícil de ignorar. Em maio de 1936, quando foi eleita a Frente Popular, que levou à criação de um governo de esquerda liderado por Léon Blum, Doisneau recusou-se a fotografar os operários da greve para protegê-los de possíveis represálias dos patrões. Esse é o lado menos conhecido de sua história. Frequentemente, ele é lembrado como fotógrafo de moda de revistas como Vogue, que o contratou em 1949, um ano antes da foto do beijo, mas Doisneau gostava mesmo era de registrar o homem da ruas. Impressiona a série de fotografias feitas na ex-União Soviética em 1968 para La Vie Ouvrière (A Vida Operária). Jean-François Chevrier fala do desejo de Doisneau de "fixar aquilo que está em vias de desaparecer e deixar a lembrança do pequeno mundo que conheceu".

Um olhar retrospectivo para essa história confirma as palavras do escritor, associando seu nome aos dos grandes humanistas da fotografia, especialmente o pioneiro Eugène Atget, que fotografava anônimos nas ruas parisienses no início do século passado, e Henri Cartier-Bresson (1908-2004), de quem se tornou amigo. Eram tão companheiros que, na cerimônia fúnebre de Doisneau, em 1994, Cartier-Bresson atirou ao túmulo do amigo a metade de uma maçã, comendo a outra metade, num gesto simbólico de fraternidade eterna.

Ao contrário de Cartier-Bresson, que perseguia um ideal estético ligado à tradição pictórica, compondo suas fotos como quem pinta um quadro, Doisneau não parecia tão interessado no enquadramento como nos personagens das cenas que retratava. Não que ele desprezasse o rigor formal do amigo. Ao contrário. O fotógrafo conviveu com grandes personalidades do mundo intelectual francês como o poeta Jacques Prévert (é dele sua melhor foto, sentado ao lado do cão num parque parisiense em 1955), o cineasta Jacques Tati e o pintor Picasso. Mas foi com o amigo Robert Giraud que seu imaginário se desenvolveu, quando o reencontrou e este o conduziu como um Caronte pelo mundo dos humilhados e ofendidos da rua Mouffetard no começo dos anos 1950 - é dessa fase a foto do acordeonista cego (1951) na esquina, solitário e ignorado pelos passantes.

Por tudo isso é compreensível que se recorde Doisneau em preto-e-branco, surpreendendo, portanto, a exposição de suas fotos em cores na Galeria Claude Bernard, em Paris. Nessa sua breve passagem pelos EUA há 50 anos, Doisneau, que detestava viajar, topou com o artificialismo de Palm Springs, mas também com figuras que os cineastas na nouvelle-vague francesa chamavam de gênios, entre elas o comediante Jerry Lewis, que fotografou durante uma filmagem. Lewis sempre foi a autocrítica bem-humorada da América que sonha as cores publicitárias da foto maior ao lado. O olho treinado de Doisneau logo percebeu que estava diante de um ícone - e o melhor que se tem a fazer diante dele é prestar reverência. Foi justamente o que fez.

FONTE: http://www.estadao.com.br/estadaodehoje/20100321/not_imp527121,0.php

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